PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA E ARBITRAGEM: O DIREITO AUTÔNOMO À PROVA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v29i1.2026-12675

Palavras-chave:

Arbitragem, Cláusula compromissória, Direito à prova, Jurisdição, Produção antecipada de provas.

Resumo

O Código de Processo Civil de 2015 promoveu relevante modificação do regime da produção antecipada de provas ao reconhecer, de modo expresso, a autonomia do direito à prova e admitir sua utilização para além de situações de urgência e de sua vinculação necessária à futura propositura de demanda judicial. Essa ampliação normativa suscita importantes controvérsias quando a relação jurídica subjacente se encontra submetida à arbitragem, especialmente no que se refere à definição da jurisdição competente para o processamento da produção antecipada de provas desprovida do requisito da urgência e não expressamente prevista na convenção arbitral. O artigo examina criticamente a admissibilidade da produção antecipada de provas no âmbito da arbitragem à luz do regime do artigo 381 do CPC, distinguindo-se as hipóteses fundadas na urgência daquelas orientadas por finalidades informativas e preventivas. A pesquisa adota método jurídico-dogmático, com enfoque dedutivo. Demonstra-se que, embora a produção antecipada de provas de natureza urgente apresente compatibilidade consolidada com a jurisdição arbitral, a submissão das hipóteses não urgentes à arbitragem revela tensões teóricas e práticas relacionadas à autonomia do direito à prova, ao alcance da cláusula compromissória e à função sistêmica atribuída pelo legislador às hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do CPC. Conclui-se que a definição da jurisdição competente para a tutela probatória em contextos arbitrais não comporta soluções simplistas, exigindo análise funcional da finalidade da prova, da estrutura da convenção de arbitragem e das condições de efetividade da tutela jurisdicional.

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Biografia do Autor

Catarina de Macedo Buzzi, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa

Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Bacharela em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Graduada em Administração de Empresas pela Unisul Business School (UBS). Advogada.

Rennan Thamay, Faculdade Autônoma de Direitos de São Paulo

Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Universidad de Salamanca, PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. Professor Titular do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP. Professor Titular e coordenador de cursos no Instituto ITER. Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).

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Publicado

16-10-2026

Como Citar

BUZZI, Catarina de Macedo; THAMAY, Rennan. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA E ARBITRAGEM: O DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, [S. l.], v. 29, n. 1, p. 299–317, 2026. DOI: 10.25110/rcjs.v29i1.2026-12675. Disponível em: https://www.revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/12675. Acesso em: 21 out. 2026.

Edição

Seção

Artigos Científicos