A CONTROVERSA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO REFÚGIO: REFLEXÕES SOBRE CONCEITOS POSITIVADOS E INTERPRETAÇÃO CONTEMPORÂNEA

Autores

  • Henrique Gentil Oliveira

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v20i1.2017.6735

Resumo

O conceito originário de refugiado foi delimitado pelo artigo 1° da Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de modo conscientemente insuficiente, e tal delimitação formal ainda perdura no sistema global de proteção aos direitos humanos. A aplicação sem temperamentos do instituto pode ensejar flagrantes injustiças, na medida em que a letra fria da convenção não contempla a realidade da maior parte dos deslocados do século XXI. O artigo analisará detidamente tal definição, contrastando-a com as veiculadas em outros instrumentos e propondo modo de interpretação para contextualizá-la aos problemas atuais.

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Publicado

24-08-2018

Como Citar

OLIVEIRA, Henrique Gentil. A CONTROVERSA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO REFÚGIO: REFLEXÕES SOBRE CONCEITOS POSITIVADOS E INTERPRETAÇÃO CONTEMPORÂNEA. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, [S. l.], v. 20, n. 1, 2018. DOI: 10.25110/rcjs.v20i1.2017.6735. Disponível em: https://www.revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/6735. Acesso em: 5 dez. 2025.

Edição

Seção

Artigos