FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autores

  • Claudinéia Aparecida de Miranda
  • Silvana Mara Ferneda Ramos Peixoto
  • Jônatas Luiz Moreira de Paula

Resumo

O presente artigo prima por apresentar algumas considerações importantes sobre fraude contra credores e seus pressupostos, em especial acerca do pressuposto da anterioridade do crédito impugnado. Questiona o disposto no artigo 106, § único do Código Civil de 1916, cuja essência foi mantida pelo art.158, § 2º do Código Civil de 2002, o qual dispõe que para dar ensejo à anulação do ato caracterizado como fraudulento, é fundamental que tenha sido o crédito construído antes da realização do ato que se deseja anular, trazendo à baila posicionamento atualíssimo do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização de referido pressuposto, relativizando-o e possibilitando a configuração de fraude contra credores afastando o requisito da anterioridade do crédito como condição para a propositura da Ação Pauliana/Revocatória quando for a fraude predeterminada para atingir credores futuros, permitindo assim, a configuração de fraude contra credores, ainda que ausentes os "credores".

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Como Citar

MIRANDA, Claudinéia Aparecida de; PEIXOTO, Silvana Mara Ferneda Ramos; PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, [S. l.], v. 13, n. 2, 2013. Disponível em: https://www.revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/4064. Acesso em: 5 dez. 2025.

Edição

Seção

Artigos