CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA EM TEMPOS DE PANDEMIA: EM BUSCA DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Autores

  • Débora de Jesus Rezende Barcelos Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC - Minas)
  • Carolina de Souza Novaes Gomes Teixeira Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC - Minas)
  • Caroline Fernanda Silva Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC - Minas)

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v26i1.2023-023

Palavras-chave:

Constituição do Trabalho, Legislação Simbólica, Pandemia, Movimentos Sociais

Resumo

Após a ditadura militar, o período de redemocratização do país trouxe a Constituição mais generosa e humana no que se refere ao reconhecimento e garantia de direitos fundamentais já contemplados até então. Em decorrência dos períodos sombrios que a precederam, a Constituição de 1988 carrega um apreço especial pela dignidade da pessoa humana, o que a levou a elencar dentre os objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Na tentativa de cumprir tais objetivos, a Constituição de 1988 reconheceu o Direito do Trabalho como um direito social fundamental, trazendo à tona a relevância da proteção do trabalhador. No entanto, após mais de 30 anos de sua promulgação, muitos daqueles direitos ainda não foram efetivados, o que suscita a indagação se não seria a Carta Máxima meramente simbólica na esfera do trabalho, sobretudo em tempos pandêmicos. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo perfazer uma discussão a respeito da constitucionalização dos direitos trabalhistas sob a ótica da legislação simbólica. A seguir, procurar-se-á perfazer uma análise acerca das Medidas Provisórias de números 927 e 936 editadas pelo Estado brasileiro para regulamentar as relações de emprego durante a pandemia da Covid-19 como um mecanismo de precarização trabalhista. A metodologia utilizada passará pelo método monográfico analítico, fazendo uso do levantamento da legislação e do estudo de material doutrinário enquanto técnica de investigação. Dentre os principais resultados, verificou-se o caráter simbólico da Constituição de 1988 na esfera do Direito do Trabalho, principalmente durante a pandemia, já que as Medidas Provisórias editadas para regular a situação não observam o texto constitucional. Como conclusão, verificou-se nos movimentos sociais, considerando a importância e a força da luta coletiva, um promissor mecanismo de luta pela eficácia da Constituição.

Referências

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Por um direito do trabalho de segunda geração: trabalhador integral e direito do trabalho integral. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, v. 60, n. 91, p. 235-256, jan-jun. 2015. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/27282/Por%20um%20Direito%20do%20Trabalho%20-%20cleber.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 02 maio 2020.

ALMEIDA, Cléber Lúcio de; ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabêllo de. Direito do Trabalho e Constituição: a constitucionalização do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.

ALVES, Giovanni. Trabalho, subjetividade e capitalismo manipulatório- O novo metabolismo social do trabalho e a precarização do homem que trabalha. Revista Estudos do Trabalho. Belo Horizonte, Ano IV, n.8, 2011. Disponível em: http://www.estudosdotrabalho.org/RevistaRET08.html. Acesso em: 16 jun. 2020.

BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidade da constituição brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BAYLOS, Antônio. Proteção de direitos fundamentais na ordem social: o direito do trabalho como direito constitucional. Revista Trabalhista, v. 10. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BEZERRA, Leandro Henrique Costa. Precariedade no teletrabalho: gestão de adoecimento. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 15, p. 119 - 129, jan. 2019. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/22380 Acesso em 03 jun. 2020.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOHEM, Camila. Número de empresas com home office deve crescer 30% após pandemia. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-04/numero-de-empresas-adotam-home-office-deve-crescer-30-apos-pandemia. Acesso em: 29 mai. 2020.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE Mecum Compacto de Direito. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2016, p. 03-94.

BRASIL. Lei Federal Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a consolidação das leis trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 29 mai. 2020.

BRASIL. Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e dá outras providencias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm Acesso em 18 jul. 2020.

BRASIL. Medida Provisória Nº 936, de 01 de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Disponível em: http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm. Acesso em 26 jul. 2020

CARVALHO, Francisca Andresa Alves de; ROSSIGNOLI, Marisa. Estado brasileiro: um país de modelo econômico atual keynesiano ou neoliberal? Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Umuarama, v. 26, n.1, p. 15-31, 2023.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. Assembleia Nacional dos Representantes do Povo Francês, Versalhes. 26 ago. 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 20 abr. 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios constitucionais do trabalho. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, v. 8, p. 36-74, set./out. 2005.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Pandemia já afeta trabalho de 53,5% das famílias. 2020. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/pandemia-ja-afeta-trabalho-535-familias-aponta-fgv-ibre. Acesso em 22 mai. 2020.

GOHN, Maria da Gloria. Movimentos Sociais na Contemporaneidade. Revista Brasileira de Educação, Minas Gerais, v.16, n. 47, p. 333-351, maio/ago. 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v16n47/v16n47a05.pdf. Acesso em 19 jun. 2020.

GOHN, Maria da Gloria. Teoria dos movimentos sociais paradigmas clássicos e contemporâneos. São Paulo: Loyola, 1997.

GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a flexibilização da legislação trabalhista. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 11. n. 44. p. 92-143, jul-set. 2003.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira 2019. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em 02 maio 2020.

KLEIN, Naomi- A doutrina do choque: a ascensão do capitalismo de desastre. Trad. Vania Cury. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição. Leme: Edijur, 2012.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

OLIVEIRA.Thaís de Souza Lima. Legislação Simbólica ea alopoiese no direito: por uma aproximação de conceitos a partir de Marcelo Neves.Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=783919a58a6cea9b. Acesso em: 02maio 2020.

SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15381-15382-1-PB.pdf. Acesso em: 02maio 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos dos trabalhadores como direitos fundamentais e a sua proteção na Constituição Federal brasileira de 1988. In: TEODORO, Maria Cecília Máximo et al. Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2019, p. 73-80.

SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n. 1, p. 01-45, 2001.

SCHIMDT, Mario Furley. Nova historia critica: Volume único. 1 ed. São Paulo: Nova geração, 2005.

SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2011.

SOUZA, Gelson Amaro de. O salário como direito fundamental: revisitação. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v. 20, n. 240, p. 71-92, jun. 2009.

SOUZA, Tércio Roberto Peixoto. Flexibilização trabalhista: entre o pleno emprego e o direito fundamental do trabalhador. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 34, n. 130, p. 261-274, abr-jun. 2008.

TEIXEIRA, Carolina de Souza Novaes Gomes. Constitucionalização simbólica dos Direitos Sociais: em busca da efetividade dos direitos trabalhistas. Artigo ainda não publicado fornecido pela autora.

TEODORO, Maria Cecília Alves Máximo. A Constitucionalização Simbólica dos Direitos Trabalhistas como Atentado à Democracia. In: Congresso Nacional do CONPEDI/UFPB, 23., 2014, João Pessoa. Anais do 23º CONPEDI, João Pessoa, PB. Disponível em:<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=87962196b592e3b0>. Acesso em: 20 abr. 2020.

TEODORO, Maria Cecília Máximo; NOGUEIRA, Sabrina Colares. Aviso-prévio proporcional: direito fundamental efetivado ou legislação simbólica? Revista Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14, n. 27, p.177-205, jul.dez. 2014. Disponível em:https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/2313/1452. Acesso em: 02 maio 2020.

VALADÃO, Carla Cirino. A repersonalização do Direito do Trabalho. 2017. 116f. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho, Modernidade e Democracia) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte.

Downloads

Publicado

22-08-2023

Como Citar

Barcelos, D. de J. R., Teixeira, C. de S. N. G., & Silva, C. F. (2023). CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA EM TEMPOS DE PANDEMIA: EM BUSCA DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 26(1), 491–518. https://doi.org/10.25110/rcjs.v26i1.2023-023

Edição

Seção

Artigos