A SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NAS HIPÓTESES DE FILHOS HÍBRIDOS COM O AUTOR DA HERANÇA

Autores

  • Caroline Vicente Moi
  • Alexandre Barbosa da Silva

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v20i2.2017.6739

Resumo

Com o advento do Código Civil de 2002, o cônjuge passou a figurar como herdeiro necessário, concorrendo com os filhos, a depender do regime de casamento. Disciplina o Artigo 1.832 que, nos casos de mais de quatro herdeiros, reservar-se-á a quarta parte da herança ao cônjuge sobrevivente, e o restante será dividido entre os filhos do de cujus. Contudo, o mencionado Código não previu se tal reserva aconteceria nos casos de filiação híbrida, situação muito comum por sinal, que acontece quando, ao mesmo tempo, existirem filhos comuns do casal e exclusivos do autor da herança. Tal lacuna normativa fez com que a doutrina se debruçasse sobre o tema, originando diversas posições antagônicas. A finalidade do presente trabalho é trazer ao debate as posições existentes sobre o tema, questionando se são as mais adequadas no atual modelo civil-constitucional sucessório brasileiro. Para isso, será estabelecida uma abordagem interpretativa de hermenêutica jurídica, bem como suas regras e mecanismos de interpretação como a interpretação histórica, sistemática, gramatical e teleológica. A inquietude de se pensar que as correntes doutrinárias majoritárias nem sempre podem representar as melhores soluções, motivou um aprofundamento dessa pesquisa, entendendo que, levando em consideração o princípio da igualdade de todos os filhos, não deve haver a reserva da quarta parte da herança ao cônjuge sobrevivente.

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Publicado

24-08-2018

Como Citar

Moi, C. V., & Silva, A. B. da. (2018). A SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NAS HIPÓTESES DE FILHOS HÍBRIDOS COM O AUTOR DA HERANÇA. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 20(2). https://doi.org/10.25110/rcjs.v20i2.2017.6739

Edição

Seção

Artigos